Somente o teste do bafômetro ou o exame de sangue serve para
verificar a dosagem alcoólica para comprovar o crime de embriaguez ao
volante. É o que diz o acórdão do Recurso Especial repetitivo 1.111.566,
da 3ª Seção, publicado nesta quarta-feira (5/9).
Outros meios de prova, como exame clínico ou testemunhas, não são
capazes de atestar o grau de embriaguez fixado na Lei Seca e, com isso,
desencadear ação penal contra o motorista. O julgamento se estendeu por
quatro sessões e teve placar apertado: seis votos a cinco, definido
por voto de desempate da presidenta da Seção.
O voto do ministro Adilson Macabu, do Superior Tribunal de Justiça,
que foi acompanhado pela maioria dos ministros, afirma que “o decreto
regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que
considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2
(dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser
realizados em aparelhos homologados pelo Contran, quais sejam, o exame
de sangue e o etilômetro”. Ele lembrou que o texto da lei é exaustivo:
“Nesse quesito o administrador preferiu limitar ÚNICA e EXCLUSIVAMENTE a
aferição do grau de alcoolemia pelos métodos por ele previstos.”
Por ter sido definida pelo rito dos recursos repetitivos, a tese
serve como orientação para as demais instâncias da Justiça decidirem
casos idênticos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
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